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Termos mais usados em Leilões.

 

• ADJUDICAÇÃO: Aquisição do bem penhorado no leilão pelo exequente, pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado;

 

• ARREMATAÇÃO: Compra do bem no leilão por pessoas não envolvidas nos processos;

 

• ARREMATANTE: Aquele que arremata; que comprou ou compra em leilão;

 

• AUTO DE ARREMATAÇÃO: Atestado em qual o leiloeiro declara quem foi o comprador, valor pago e condições de pagamento.

 

• AUTOS: Processo, normalmente referimos ao Processo completo e originário na Justiça;

 

• AVALIAÇÃO: Valor estimado atribuído pelo avaliador para o bem; preço do bem sem desconto;

 

• BEM PENHORADO: Bem destinado a leilão para pagamento da dívida do executado;

 

• CARTA DE ARREMATAÇÃO: Documento semelhante a um recibo expedida pela Justiça ao arrematante que lhe dá direito a retirar/tomar posse do bem arrematado e registrá-lo junto aos órgãos competentes (Cartório Imobiliário, Detran e outros), no caso de imóvel, vale como escritura, no caso de veículo como recibo de transferência;

 

• COMARCA: Denominação utilizada pela Justiça Estadual para demarcação da abrangência ou região;

 

• DESCONTO: Porcentagem do desconto em relação a avaliação e o lance mínimo; é o lance mínimo do bem no leilão;

 

• EMBARGOS À EXECUÇÃO DO DEVEDOR: Recurso utilizado para contestar a execução alegando falha processual, pagamento da dívida ou extinção da dívida;

 

• EMBARGOS À ARREMATAÇÃO: Recurso utilizado para contestar a arrematação,alegando falta de intimação do leilão, preço vil,  nulidades processuais diversas e outras;

 

• EMBARGOS DE TERCEIROS: Recurso utilizado por uma pessoa alheia ao processo para informar ao juízo que o bem ou parte do bem que foi penhorado na execução lhe pertence evitando-se que a parte que lhe pertence seja leiloada. Pode ser oposto por um credor hipotecário que não foi intimado (maioria dos casos), locatário de imóvel e outros;

 

• EXECUTADO: Réu; Pessoa Física ou Jurídica que tem seus bens leiloados para pagamento de dívida em favor do Exequente/Credor;

 

• EXEQUENTE: Autor; Pessoa Física ou Jurídica que move uma ação na Justiça para receber uma dívida do executado;

 

• FIEL DEPOSITÁRIO: Pessoa nomeada pela Justiça para guardar o bem penhorado;

 

• HASTA PÚBLICA: leilão judicial promovido por serventuário da Justiça ou Leiloeiro Oficial.

 

• INTIMAÇÃO: Documento que comunica às partes sobre algum acontecimento no processo;

 

• LANCE MÍNIMO: Valor mínimo que deve ser vendido/oferecido/ofertado a um bem;

 

• LEILÃO: Venda pública de bens a quem oferece maior lanço, efetuada sob pregão de leiloeiro matriculado;

 

• LEILÃO EXTRAJUDICIAL: Leilão de iniciativa privada, geralmente realizado por órgãos públicos, prefeituras, autarquias, bancos e outros. Leilão que não foi originado diretamente das Justiças;

 

• LEILOEIRO: Responsável nomeado pela Justiça para realização do leilão. 

 

• ÔNUS: É tudo que grava o bem – hipoteca, penhora, alienação fiduciária, dentre outros;

 

• PARTE IDEAL: Penhora parcial de um bem, geralmente de imóvel ainda não desmembrado; Metragem correspondente apenas a parte leiloada de um terreno de área maior;

 

• PORTARIA: São as regras criadas pelo Juiz para sua Vara;

 

• PRAÇA: 1º Leilão (Normalmente os bens só podem ser vendidos pelo valor da avaliação);

 

• PREÇO VIL: Preço considerado muito abaixo do valor de mercado, não permitido pelo Juiz; valor exageradamente inferior ao valor do bem; Porcentagem mínima para calcular o lance mínimo sobre o valor da avaliação;

 

• PREGÃO: Declarar, anunciar em público o início do leilão;

 

• REMIÇÃO: Pagamento da dívida; Corresponde ao benefício legal que o proprietário da coisa possui para reavê-la, pagando a dívida que tem com o credor;

 

• REMISSÃO: Tem o sentido de perdão da dívida, que pode ser concedida pelo exequente;

 

• SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO LEILÃO: O bem pode ser vendido, porém a carta de arrematação só sairá após o Juiz ter julgado os embargos ou cumprimento de acordo de parcelamento;

 

• TERRENO FOREIRO: Terreno foreiro é o imóvel cuja transmissão ocorre somente no que se refere o seu domínio útil, ou seja, o direito de usar e usufruir do imóvel,através de um contrato de aforamento, direito este garantido mediante o pagamento de certa quantia em dinheiro, anualmente ao proprietário do imóvel, denominado foro. Em geral ocorre com bens pertencentes aos Municípios, Estados e União, mas também poderá ocorrer sobre um bem particular. Em caso de leilão de bem foreiro, o arrematante estará adquirindo tão somente o direito à exploração da área leiloada, posto que a propriedade do imóvel continuará a ser daquele que possui o direito ao recebimento do foro;

 

• VENDA DIRETA: Venda autorizada pelo Juiz após o 2º leilão (e o bem não foi vendido), onde se estabelece um prazo para que o leiloeiro possa vender determinado bem a quem der maior lance, diretamente com a empresa.

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